- 1 -Pode apresentar moção de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo, um quarto dos deputados em efecticidade de funções.
- 2 -Recebida a moção de censura, o Presidente notifica imediatamente o Presidente do Governo Regional e providencia pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.
Artigo 204.º — Iniciativa
Vigente desde: 21/08/1991