- 1 -Na reunião plenária da Assembleia o deputado interrogante procede à leitura da pergunta por tempo não superior a dois minutos.
- 2 -O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.
- 3 -O deputado interrogante tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimento sobre a resposta, por tempo não superior a três minutos.
- 4 -Querendo, o membro do Governo responde ao pedido de esclarecimento, por tempo não superior a três minutos.
- 5 -Pode ser estabelecido o regime de tempo global previsto no artigo 149.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 210.º — Tramitação
Vigente desde: 21/08/1991