- 1 -O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia Legislativa Regional por iniciativa de, pelo menos, cinco deputados.
- 2 -As propostas de alteração devem observar as regras do n.º 1 do artigo 135.º e dos artigos 138.º e seguintes.
- 3 -O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação, salvo se o Plenário resolver diversamente.
Artigo 219.º — Alterações
Vigente desde: 21/08/1991