- 1 -Na sua primeira reunião após a entrada em vigor deste Regimento, o Plenário tomará a deliberação exigida pelo n.º 2 do artigo 53.º, após o que os grupos e representações parlamentares cumprirão com o disposto no n.º 3 do referido artigo 53.º; posteriormente, todas as comissões darão execução ao artigo 55.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -A Mesa providenciará para que, no decurso da IV Legislatura, sejam editados os relatórios mencionados no artigo 216.º, relativamente às legislaturas anteriores.
Artigo 220.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/08/1991