1 - O Presidente é eleito por legislatura.
2 - O Presidente pode solicitar à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança no caso de se terem alterado os pressupostos políticos existentes à data da respectiva eleição, ou sobre a apreciação da sua actuação global, o qual não sendo aprovado implica a destituição das respectivas funções.
2 - O Presidente pode ser destituído mediante a aprovação de uma moção de censura proposta por um mínimo de um quarto dos deputados em efectividade de funções.
4 - Os deputados proponentes de uma moção de censura ao Presidente que não tenha sido aprovada não podem apresentar outra com a mesma finalidade durante a mesma legislatura.
5 - O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
6 - No caso de destituição, renúncia ao cargo, de cessação ou suspensão do mandato de deputado, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias em sessão especialmente convocada para o efeito.
7 - A eleição do novo presidente é válida pelo período restante da legislatura.