- 1 -Apresentado um voto de confiança ou uma moção de censura, o Presidente da Assembleia, respectivamente nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, deverá providenciar imediatamente no sentido da distribuição do respectivo texto pelos deputados.
- 2 -O debate e votação, que terão início até uma semana após a apresentação, serão organizados, conforme o caso, de acordo com os artigos 202.º e 203.º ou 205.º e 206.º do Regimento, com as adaptações fixadas em Conferência.
- 3 -Os membros do Governo Regional não podem intervir no debate.
Artigo 37.º — Tramitação do voto de confiança e da moção de censura
Vigente desde: 21/08/1991