- 1 -Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.
- 2 -A autorização referida no número anterior ou a sua recusa será precedida de audição do deputado.
- 3 -A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 4 -Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa;
- e)Subsídios e outras regalias;
- f)Seguros pessoais.
- 5 -Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.
- 6 -Os factos que justificam a indemnização referida no número anterior são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da atribuição da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
- 7 -Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.
Artigo 12.º — Direitos e regalias
Vigente desde: 11/04/1997