- 1 -Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
- 2 -O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
- 3 -É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
- 4 -No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
- 5 -Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
- 6 -No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.
Artigo 13.º — Garantias de trabalho e benefícios sociais
Vigente desde: 11/04/1997