Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário das Sessões ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias.
Artigo 150.º — Conhecimento prévio dos projectos e propostas
Vigente desde: 11/04/1997