Até ao anúncio da votação podem quatro deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão, para o efeito de nova apreciação no prazo que foi designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 150.º, salvo o que respeita à obrigatoriedade da distribuição em folhas avulsas.
Artigo 153.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 11/04/1997