- 1 -A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 2 -A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 3 -A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre parte do projecto ou proposta de decreto legislativo regional cuja autonomia o justifique.
Artigo 154.º — Objecto
Vigente desde: 11/04/1997