- 1 -Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.
- 2 -Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário das Sessões.
- 3 -A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada partido produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a cinco minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita, nos termos do artigo 102.º
- 4 -Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de cinco minutos, se referente a uma só votação, ou de dez minutos, se referente a mais de uma votação.
Artigo 160.º — Votação final global
Vigente desde: 11/04/1997