- 1 -Admitida qualquer das propostas, o Presidente da Assembleia ordena a sua distribuição imediata a todos os grupos parlamentares e deputados.
- 2 -As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.
Artigo 179.º — Análise em comissão
Vigente desde: 11/04/1997