- 1 -As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa Regional, quando solicitado por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa Regional.
- 2 -O Presidente da Assembleia enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
- 3 -Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo e a consulta for urgente, o Presidente da Assembleia convocará a comissão ou as comissões competentes em razão da matéria.
Artigo 224.º — Iniciativa e reunião da Assembleia
Vigente desde: 11/04/1997