- 1 -A Comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
- 2 -Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 225.º — Parecer
Vigente desde: 11/04/1997