- 1 -A palavra será concedida aos deputados para:
- a)Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
- b)Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;
- c)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 3.º e 8.º;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- f)Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Apresentar reclamações, recursos, protestos e contraprotestos;
- i)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- j)Formular declarações de voto.
- 2 -A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 85.º
- 3 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 91.º — Uso da palavra pelos deputados
Vigente desde: 11/04/1997