O Presidente da Assembleia poderá, a título excepcional, ouvida a conferência dos presidentes dos grupos parlamentares e os deputados únicos representantes de partido, convidar individualidades estranhas à Assembleia a tomar lugar na sala e a usar da palavra.
Artigo 90.º — Convite a individualidades estranhas à Assembleia
Vigente desde: 11/04/1997