- 1 -Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro emigrados dos Estados Regionais, como tal inscritos no competente consulado de Portugal, constituem um círculo eleitoral para a respectiva Assembleia Legislativa Regional, elegendo o número de deputados a fixar por lei.
- 2 -A lei determinará igualmente o modo de recenseamento e de exercício do direito de voto conferido pelo número anterior.
Artigo 236.º-B — Círculo eleitoral da emigração
Vigente desde: 16/03/1996