- 1 -Em matéria de interesse regional os cidadãos eleitores nos Estados Regionais podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional, nos casos previstos na Constituição Regional e sobre disposições desta.
- 2 -São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.
Artigo 236.º-C — Referendo regional
Vigente desde: 16/03/1996