Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei relativa à alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
Alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
São aditados à Lei da Televisão uma nova norma na alínea c) do n.º 1 do artigo 64.º e dois novos artigos designados como 74.º-A e 74.º-B, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)De (euro) 3750000 a (euro) 25000000, inobservância do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 10.º [...]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 74.º-A
Renegociação do contrato de concessão
Fica o Estado obrigado a negociar com os operadores privados de televisão de âmbito nacional o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, num prazo máximo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 74.º-B
Limite máximo para a cobertura obrigatória das Regiões Autónomas
Ficam os operadores privados de televisão de âmbito nacional e o Estado obrigados a cumprirem as obrigações decorrentes da concretização do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, no prazo máximo de 270 dias após o término da renegociação do definido no artigo anterior.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.