É da exclusiva competência do parlamento regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e a'), na segunda parte da alínea b), na alínea c), na primeira parte da alínea f) e nas alíneas g), i), l') e m) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.
Artigo 234.º — Competência exclusiva do parlamento regional
Vigente desde: 14/03/1989