Saltar para o conteúdo principal
Artigo 236.º-A
— Parlamento Europeu
Vigente desde: 14/03/1989
Cada região autónoma constitui um círculo próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 234
Competência exclusiva do parlamento regional
Seguinte · Artigo 281
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade