- 1 -O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
- a)A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
- b)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de um órgão de soberania ou de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto de região autónoma;
- c)A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação da lei geral da República.
- 2 -Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
- a)O Presidente da República;
- b)O Presidente da Assembleia da República;
- c)O Primeiro-Ministro;
- d)O Provedor de Justiça;
- e)O Procurador-Geral da República;
- f)Um décimo dos deputados à Assembleia da República;
- g)Os Ministros da República, as assembleias regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia regional, quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração da ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região autónoma ou de lei geral da República.
- 3 -O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a requerimento do Ministério Público, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma anterior julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, em três casos concretos.
Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 25 de Janeiro de 1989. - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Artigo 281.º — Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
Vigente desde: 14/03/1989