As verbas referidas no n.º 1 do artigo 1.º serão atribuídas:
- a)Aos serviços do Estado não regionalizados que operem em cada uma das regiões autónomas;
- b)Às empresas de transporte colectivo marítimo e aéreo que sirvam a Região mas não tenham nela a sua sede;
- c)Respectivamente aos Governos Regionais, que as administrarão globalmente como receita própria, em todos os restantes casos.