- 1 -A verba referida na alínea (c) do artigo anterior será estimada anualmente pelos Governos Regionais, nos termos deste diploma, e proposta pelo Governo, para efeitos de dotação orçamental.
- 2 -A verba atribuída nos termos do número anterior pode ser reforçada sob proposta do Governo Regional.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 12/08/1985