- 1 -Os custos da insularidade em matéria da construção, instalação e manutenção de equipamentos colectivos, bem como de despesas públicas correntes respeitantes aos mesmos, serão determinados por comparação com as despesas públicas, de capital e correntes, necessárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana e situada na faixa litoral do continente português.
- 2 -Na comparação referida no número anterior ter-se-á necessariamente em conta a multiplicação de infra-estruturas e serviços, bem como a correlativa retracção em economias de escala.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/08/1985