- 1 -Os custos de insularidade em matéria de transporte aéreo de passageiros entre qualquer ilha dos Açores ou da Madeira e o aeroporto de entrada ou de saída no continente português ou na outra região autónoma serão os que excederem a tarifa de transportes colectivos terrestres entre as duas cidades mais distantes entre si no continente português.
- 2 -Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas de cada região autónoma, serão calculados sobre o excesso relativamente às tarifas passageiro/quilómetro vigentes para o transporte aéreo no continente português para uma distância de 60 milhas náuticas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 12/08/1985