- 1 -Sem prejuízo de uma política de preços nacionais, os custos da insularidade em matéria de transportes, entre cada uma das regiões autónomas e outros pontos do território português, de cargas por via marítima serão os que excederem o dispêndio máximo e completo referente ao percurso, em território continental português, entre as duas cidades mais distantes entre si, considerando o uso de transportes colectivos terrestres.
- 2 -Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas de cada região autónoma, serão calculados nos termos do número anterior, mas com referência ao percurso normalmente percorrido entre a origem e o destino.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 12/08/1985