Saltar para o conteúdo principal
Artigo 10.º
— (Organização)
Vigente desde: 23/02/1984
Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 9
(Indicação dos deputados afectos)
Seguinte · Artigo 11
(Direitos)