- 1 -Aos grupos parlamentares serão atribuídos, na sede da Assembleia Regional, os indispensáveis serviços de apoio e instalações.
- 2 -Cada grupo parlamentar pode ainda reunir na sede da Assembleia Regional os seus deputados afectos nos meses em que não houver sessões ordinárias ou extraordinárias do Plenário.
Artigo 11.º — (Direitos)
Vigente desde: 23/02/1984