- 1 -Cada deputado tem 1 voto.
- 2 -Nenhum deputado presente poderá deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -O Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 101.º — (Voto)
Vigente desde: 23/02/1984