- 1 -As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.
- 2 -A ordem do dia será fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares ou partidos na comissão.
Artigo 106.º — (Convocação e ordem do dia)
Vigente desde: 23/02/1984