- 1 -Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou resolução em estudo.
- 2 -Qualquer outro deputado pode assistir ou participar, sem voto, às reuniões, sempre que a comissão o autorizar.
- 3 -Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre a matéria da sua competência.
Artigo 107.º — (Colaboração ou presença de outros deputados)
Vigente desde: 23/02/1984