- 1 -Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, a solicitação destas ou por sua iniciativa.
- 2 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais, ou de dirigentes ou de técnicos de quaisquer entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.
- 3 -As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 108.º — (Participação de membros do Governo Regional)
Vigente desde: 23/02/1984