- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, ou qualquer proposta de alteração, o seu ou os seus autores poderão retirá-lo até ao termo da discussão.
- 2 -Se outro deputado ou o Governo Regional adoptar como seu o projecto ou a proposta que se pretende retirar, seguirá ele os termos do Regimento, como projecto ou proposta do adoptante.
Artigo 122.º — (Cancelamento da iniciativa)
Vigente desde: 23/02/1984