- 1 -Admitido qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para apreciação, salvo se, em conferência com os representantes dos grupos parlamentares ou partidos, tal for julgado desnecessário.
- 2 -O Presidente poderá também enviar à comissão que se tenha pronunciado sobre o projecto ou proposta de decreto legislativo regional qualquer proposta de alteração que afecte os princípios e o sistema do texto a que se refere.
Artigo 127.º — (Envio de projectos e propostas)
Vigente desde: 23/02/1984