- 1 -Tratando-se de legislação de trabalho, o Presidente da Assembleia promoverá a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da Constituição.
- 2 -No prazo que o Presidente fixar, as comissões de trabalhadores e associações sindicais poderão enviar-lhe sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus pela comissão parlamentar que estiver a apreciar o assunto.
Artigo 128.º — (Apreciação de projectos ou propostas sobre legislação de trabalho)
Vigente desde: 23/02/1984