Nenhum projecto ou proposta de decreto legislativo regional ou texto da comissão será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia Regional dos Açores ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com a antecedência de, pelo menos, 3 dias, salvo se, quanto a este prazo, a Assembleia deliberar de modo diferente.
Artigo 133.º — (Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão)
Vigente desde: 23/02/1984