- 1 -No encerramento do debate proceder-se-á, na mesma reunião e após o intervalo de 1 hora, à votação da resolução sobre o pedido.
- 2 -Se o voto não for aprovado, o facto será comunicado ao Ministro da República para os efeitos previstos no Estatuto.
Artigo 182.º — (Voto de confiança)
Vigente desde: 23/02/1984