- 1 -As moções de censura devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia no decurso de reunião plenária, em documento intitulado «Moção de censura», subscrito, pelo menos, por um quarto dos deputados em efectividade de funções.
- 2 -As moções de censura devem ser justificadas.
- 3 -Com a entrega ao Presidente a moção considera-se depositada, não podendo ser suprida ou aditada qualquer assinatura.
- 4 -Recebida a moção de censura, o Presidente notificará imediatamente o Governo Regional e providenciará pela distribuição aos deputados do respectivo texto no dia da apresentação.
Artigo 183.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 23/02/1984