- 1 -Recebida qualquer outra consulta nos termos do artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto, baixará a mesma à comissão competente, que a apreciará prioritariamente.
- 2 -Se o prazo para a pronúncia não coincidir com nehum período legislativo e o parecer da comissão sugerir alterações ao documento em apreciação ou a sua rejeição, será convocada uma reunião extraordinária para que a pronúncia seja expressa.
Artigo 193.º — (Outras consultas)
Vigente desde: 23/02/1984