- 1 -Para o exercício da competência prevista no artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto, o Presidente da Assembleia reunir-se-á em conferência com os presidentes dos grupos parlamentares e um representante de cada partido não constituído em grupo.
- 2 -À reunião poderá estar presente a Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos.
- 3 -Não haverá deliberação sobre a matéria, mas as opiniões colhidas serão tomadas em conta pelo Presidente na resposta à consulta.
Artigo 192.º — (Audiência sobre a nomeação do Ministro da República)
Vigente desde: 23/02/1984