- 1 -Podem as comissões permanentes, para efeito de relatar projectos ou propostas e, bem assim, de efectuar inquéritos, agrupar-se total ou parcialmente em comissões conjuntas.
- 2 -Serão sempre apreciadas em comissões conjuntas as propostas do orçamento e plano regionais, bem como os relatórios de execução do plano e as contas da Região.
Artigo 35.º — (Comissões conjuntas)
Vigente desde: 23/02/1984