- 1 -A composição das comissões permanentes será deliberada pelo Plenário de acordo com os princípios do artigo 24.º
- 2 -Poderá cada uma das comissões previstas no presente artigo subdividir-se, permanente ou eventualmente, em subcomissões.
Artigo 34.º — (Composição das comissões permanentes)
Vigente desde: 23/02/1984