- 1 -A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A declaração de perda do mandato será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
- 3 -O deputado posto em causa terá direito a ser ouvido e a recorrer da declaração de perda do mandato para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
Artigo 4.º — (Declaração da perda do mandato)
Vigente desde: 23/02/1984