- 1 -A declaração de renúncia ao mandato será escrita e apresentada pelo deputado ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação, no prazo de 24 horas a contar do recebimento daquela declaração, ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido na Região.
- 3 -Dentro de igual prazo poderá o interessado, após o cumprimento do preceituado no número anterior, retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração apresentada nos termos do n.º 1.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior e mantendo-se o pedido de renúncia, o Presidente da Mesa declarará perante o Plenário que a mesma se tornou efectiva.
- 5 -Fora do funcionamento efectivo do Plenário cada um dos prazos referidos nos números anteriores será de 48 horas e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente dos partidos.
Artigo 5.º — (Renúncia ao mandato)
Vigente desde: 23/02/1984