- 1 -Os trabalhos da Assembleia e os das comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.
- 2 -Relativamente à coadjuvação das comissões observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 107.º e quanto aos restantes casos seguir-se-á o que o Plenário deliberar.
Artigo 48.º — (Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)
Vigente desde: 23/02/1984