A apreciação dos projectos ou propostas de decreto legislativo regional relativos à estrutura e competência do Governo Regional, ao Estatuto dos Deputados e à organização administrativa e financeira da Assembleia tem prioridade sobre quaisquer outras actividades do Plenário, e segue o processo de urgência.
Artigo 52.º — (Processos prioritários e urgentes)
Vigente desde: 23/02/1984