Na hora marcada para continuação da sessão preliminar, proceder-se-á, conforme o preceituado no artigo 60.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 69.º — (Continuação da sessão preliminar)
Vigente desde: 23/02/1984
Na hora marcada para continuação da sessão preliminar, proceder-se-á, conforme o preceituado no artigo 60.º, com as necessárias adaptações.