- 1 -Nenhum deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de 10 minutos, salvo disposição diversa deste Regimento.
- 2 -No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo do uso da palavra de cada deputado ou membro do Governo Regional não poderá exceder 20 minutos na primeira vez e 10 na segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto ou proposta pode usar da palavra por 30 minutos da primeira vez.
- 3 -O uso da palavra por membros do Governo para o fim de apresentarem comunicações não deve exceder 1 hora.
- 4 -Durante a discussão na especialidade o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de 15 minutos na primeira vez e 5 na segunda.
- 5 -Aproximando-se o termo do tempo regimental, o deputado ou o membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente para resumir as suas considerações.
Artigo 98.º — (Duração do uso da palavra)
Vigente desde: 23/02/1984